O registro de programa de computador é regido pela LEI DE PROGRAMA DE COMPUTADOR, Nº 9.609, de 19/02/1998.

O registro de programa de computador tem características comuns às do direito autoral, como, por exemplo, o fato de ser o registro opcional, ou seja para ter a proteção não é necessário ter um registro e sim a prova da criação.

Considerando que a prova no caso de programas de computador por vezes é difícil, a legislação permite o registro junto ao INPI, que manterá a guarda sigilosa ou não do programa.

O prazo de proteção conferida pela lei ao programa de computador é de 50 anos contados a partir de 1º. de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação.

A proteção ao programa de computador não inclui o objetivo do programa, tal como se observa de seu conceito, previsto em lei:

“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”

Neste sentido deve ficar claro que diversos programas que tem a mesma função, mas cada qual com sua linguagem ou mesmo na mesma linguagem contiverem uma sucessão de instruções diferentes, não há reprodução de um pelo outro.

O programa de computador também não protege a apresentação gráfica que o programa cria em uma tela de computador, neste caso, se esta apresentação gráfica contiver elementos novos, tais como ícones com nova apresentação gráfica, estes podem ser protegidos como direito autoral, mas não como programa de computador.




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