Após a concessão o registro pode ser objeto de pedido de nulidade administrativa até 6 meses após a data da concessão.

A nulidade pode ser requerida por terceiros ou “ex-officio” pelo próprio INPI.
O titular terá 60 dias para contestar o pedido de nulidade.

Durante 5 anos após a concessão o registro pode ser objeto de ação judicial de nulidade.

PRORROGAÇÃO DA MARCA
O registro tem validade por 10 anos e pode ser renovado por idênticos períodos enquanto houver interesse pela marca.

A prorrogação deve ser requerida durante o último ano de vigência da marca ou até 6 meses após, com o pagamento de taxa maior.

CADUCIDADE DO REGISTRO DE MARCA:
O registro poderá ser declarado caduco e extinto por falta de uso se deixar de ser utilizado por um determinado período dentro dos 5 anos anteriores ao pedido de caducidade requerido por terceiros.

A caducidade deve ser contestada no prazo de 60 dias e da sua decisão cabe recurso administrativo ou judicial.

Estamos à disposição para qualquer dúvida relativa ao requerimento ou andamento do pedido de marca.

Segue abaixo um fluxograma de um pedido de marca.

DIREITOS RESULTANTES DO REGISTRO

Uma vez deferido o pedido e concedido o registro, cabe ao seu titular o direito de uso exclusivo de seu sinal distintivo em todo o território nacional, sendo facultado o direito de ceder ou licenciar seu uso, sem prejuízo do direito, conferido ainda na fase de processamento do pedido de zelar pela sua integridade material ou reputação. Neste último, está implícito o direito de impedir, valendo-se das medidas administrativas e judiciais pertinentes, que terceiros não autorizados se utilizem de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins. De acordo com o grau de conhecimento pelo público, a abrangência da proteção é ampliada, sendo que, no caso das marcas de alto renome, atinge todo e qualquer ramo de atividade, enquanto nas marcas notoriamente conhecidas, a proteção se restringe ao segmento de mercado no qual atua o titular.




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