DIREITOS RESULTANTES DO REGISTRO
Uma vez deferido o pedido e concedido o registro, cabe ao seu titular o direito de uso exclusivo de seu sinal distintivo em todo o território nacional, sendo facultado o direito de ceder ou licenciar seu uso, sem prejuízo do direito, conferido ainda na fase de processamento do pedido de zelar pela sua integridade material ou reputação. Neste último, está implícito o direito de impedir, valendo-se das medidas administrativas e judiciais pertinentes, que terceiros não autorizados se utilizem de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins. De acordo com o grau de conhecimento pelo público, a abrangência da proteção é ampliada, sendo que, no caso das marcas de alto renome, atinge todo e qualquer ramo de atividade, enquanto nas marcas notoriamente conhecidas, a proteção se restringe ao segmento de mercado no qual atua o titular. |