Quem pode requerer Desenho Industrial.
Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, podendo ser requerido por mais de uma pessoa, quer seja física ou jurídica.
Recomenda-se no caso de mais de um requerente que seja elaborado um contrato especificando os direitos de cada parte.
O Desenho industrial tem que ter característica a novidade, nos termos da mesma Lei que cita:
Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.
Parágrafo 1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvado o disposto no
Parágrafo 3o. deste artigo e no art. 99.
Parágrafo 2o.- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.
Parágrafo 3o.- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
Parágrafo único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
E a Lei também define que não podem ser protegidos por Desenho Industrial obras puramente artísticos, que podem ser protegidas por Direito Autoral:
Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
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