| Quem pode requerer Desenho Industrial.Pessoas  físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, podendo ser requerido por mais  de uma pessoa, quer seja física ou jurídica.
 Recomenda-se  no caso de mais de um requerente que seja elaborado um contrato especificando  os direitos de cada parte.
 O Desenho industrial tem que ter característica a  novidade, nos termos da mesma Lei que cita:
 Art. 96  - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da  técnica.
 
 Parágrafo  1o.- O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público  antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou  qualquer outro meio, ressalvado o disposto no
 
 Parágrafo 3o. deste artigo e no  art. 99.
 
 Parágrafo  2o.- Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente  ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado  como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da  prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que  subseqüentemente.
 
 Parágrafo  3o.- Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho  industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias  que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida  nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.
 
 Art. 97  - O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma  configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.
 Parágrafo  único - O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de  elementos conhecidos.
 
 E a Lei  também define que não podem ser protegidos por Desenho  Industrial obras puramente artísticos, que podem ser protegidas por Direito  Autoral:
 
 Art.  98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente  artístico.
 
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